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NÃO SÃO APENAS 100 DIAS DE GLORIA

Como fazer a Omelete sem quebrar os ovos?

Ana Paula Zarbietti | Data: 17/04/2025 12:43

Primeiro desafio:

Identificação do cenário catastrófico de mais de 1bilhão de dividas encontrado nas finanças taubateanas, assim como, a desestruturação administrativa, com Ação Civil de demissão de 262 servidores CLT com mais de 20 anos de serviços prestados e duas (2) Ações de inconstitucionalidade, uma iniciou em 2023 com a exoneração de 600 cargos, que após a segunda reforma sobrou para o atual prefeito resolver os 130 cargos criados no mesmo período, assim como, os 216 cargos de Diretores, vice-diretores e supervisores, tudo explicado facilmente por anos de gestão irresponsável e tendenciosa, com a anuência do legislativo que deixou de fiscalizar e muitas vezes aprovando inconstitucionalidades que resultaram em aumento de despesas, sem explicação por qual razão seria as aprovações?

Segundo desafio:

Enfim era hora de iniciar a administração, remédios amargos teriam que ser implantados seja por medidas estratégicas ou por imposição judicial. É obvio que alguns fanfarrões políticos que não se elegeram ou não conseguiram permanecer na teta, após tentar se colocar no novo governo, optaram por se opor, já que apedrejar é muito mais fácil do que fazer análise real da situação.

Ato 1º: Ainda em período de transição articular a liminar expedida pelo Ministro Luiz Fux de suspensão por 180 dias a demissão de 262 servidores temporários e assim mantê-los empregados, já que a maioria tem mais de 20 anos de serviços prestados. A liminar foi concedida e um novo recurso solicitado, o que a gestão anterior não fez e deixou ser julgado a revelia resultando na execução de sentença de exoneração. A luta no STF continua  para tentar reverter à decisão e manter os funcionários empregados. 

ATO 2º: Manter a continuidade da estrutura educacional, mantendo 216 funções de confiança, sendo elas (122), vice-diretor (66) e supervisor de ensino (28), que tinha o prazo determinado para exoneração decidida pelo TJ. O recurso pelo Ministro Gilmar Mendes seria julgado de 21 a 28 de março de 2025, a coincidência foi o Ministro usar da mesma observação do prefeito Sergio Victor em que a atual "exoneração dos ocupantes dos cargos declarados inconstitucionais" pelo TJ "poderia comprometer a continuidade da prestação do serviço público de educação no município". Como não há esses cargos existentes por lei, pois na reforma administrativa não foi incluso, logo não teria como fazer o concurso para regularizar a situação. 

ATO 3º: A herança maldita não acaba por ai com relação aos servidores, pois ainda havia 130 cargos inconstitucionais com prazo de 120 dias para exoneração, a solução é uma nova reforma e como fazer em um prazo tão curto, pois a antiga gestão e seus vereadores desde novembro de 2021 arrastou tamanha irresponsabilidade de fazer contra as regras da constituição. A solução foi pedir a extensão do prazo para 180 dias e junto com as secretarias e órgão técnicos uma nova reforma dentro das regras constitucionais e do orçamento permitido na LRF ( lei de responsabilidade fiscal).

Segundo desafio:

Diante das duas reformas administrativas inconstitucionais, com a criação de 600 cargos que fez com que a folha de pagamento aumentasse de forma considerável, havendo vários fatores além dos cargos, como por exemplo, o suposto favorecimento beneficiando os amigos com a falta de controle de horas extras e até mudança de contratos, que simplesmente aumentaram os salários, fazendo com que chamasse a atenção da justiça pela proporção financeira aumentada de forma brusca, causando a dívida milionária. Tal situação levou aos apontamentos que precisam ser corrigidos, mesmo que estes já estejam sendo pagos por anos, infelizmente não atende os anseios de trabalhadores que fazem o município funcionar, sendo assim, o desafio é cumprir o apontamento dentro da lei e não prejudicar o servidor municipal. A situação agravou ao ser publicado o decreto de regularização dos adicionais pagos, o servidor de carreira quer sim que irregularidades sejam reparadas, no entanto, a discussão está em cima de qual base de calculo seria o correto.

Segundo a Constituição Federal que rege as regras do CLT no  art. 7°, XXIII, que trata da insalubridade, deve ser entendido em consonância com o inciso XXII, do mesmo artigo, que se refere à redução dos riscos inerentes ao trabalho através de normas de saúde, higiene e segurança, como segue:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

No entanto as regras do servidor são infraconstitucionais, ou seja, o estado regulamenta e o município regulamenta os seus servidores, e foi exatamente o que aconteceu em 2012 na lei 271 e 279 votada e aprovada pelos nobres vereadores. A lei 271/2012 diz “ 

Art. 2º O adicional, previsto no art. 1º desta Lei Complementar, será calculado em conformidade com a legislação pertinente, incidindo somente sobre o salário-base, não incidindo sobre outros benefícios atribuídos e/ou recebidos pelos servidores acima indicados.”

Sendo assim, se faz necessário a mudança da lei, mas que siga os parâmetros constitucionais para que não mais ocorram danos. 


CURIOSIDADE

A Câmara Municipal de Taubaté paga aos seus servidores o insalubre em cima do salário base, seu auxilio alimentação é de R$1.347,00 (em dinheiro, não cartão) e a assistência a saúde em alguns casos tiveram reajustes dos dependentes de até 1200%. 

LC 401/16

Do Adicional de Risco de Morte

(Redação dada pela Lei Complementar nº 449, de 22 de novembro de 2019) 

Art. 93 Faz jus a adicional de risco de morte o servidor ocupante de cargo de: (Redação dada pela Lei Complementarnº 449, de 22 de novembro de 2019) 

I - Segurança Legislativo, no valor de 30% do vencimento do cargo; 

II - Motorista Legislativo, no valor de 10% do vencimento do cargo.

do Adicional de risco à Saúde

(Redação dada pela Lei Complementar nº 449, de 22 de novembro de 2019) 

Art. 95 Faz jus a adicional de risco à saúde, no valor de dez por cento do vencimento do cargo, o servidor ocupantede cargo de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 449, de 22 de novembro de 2019) 

I - Gráfico Legislativo; 

II - Operador Legislativo de Fotocopiadora; 

III - Copeiro Legislativo.

CONCLUSÃO

Foram preservados os empregos de 608 famílias pela atual gestão, infelizmente algumas situações indesejadas e herdadas por administrações irresponsáveis estão vindo à tona, o processo está doloroso, sendo assim, o que se espera da atual gestão em um futuro próximo, é o pacote de valorização o servidor que não é diferente do servidor da Câmara Municipal, que o nobres vereadores sempre agraciaram e esqueceram dos da Prefeitura que a anos está tão sofrido.

Na próxima edição abordaremos os 100 dias das secretarias.

 

Ana Paula Zarbietti
MTB 0080064


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